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Concurso TCE-GO 2026 | Resumo esquematizado da Lei Orgânica do TCE-GO
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Se você está se preparando para o concurso do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), dominar a Lei Orgânica (Lei nº 16.168/2007) e o Regimento Interno (Resolução nº 22/2008) é essencial. A FCC costuma cobrar regras literais, competências exclusivas e prazos que costumam derrubar candidatos desatentos.
Confira abaixo os pontos mais importantes e recorrentes em prova, organizados de forma direta e sem enrolação!
1. Natureza Jurídica: TCE-GO vs. TCM-GO
- Órgão Auxiliar: O TCE-GO não exerce o controle externo de forma originária; ele é órgão técnico auxiliar da Assembleia Legislativa de Goiás (ALEGO).
- Goiás possui DOIS Tribunais de Contas:
- TCE-GO: Fiscaliza os Poderes estaduais (Executivo, Legislativo, Judiciário, MP estadual e administração indireta do Estado).
- TCM-GO: Fiscaliza exclusivamente os Municípios goianos (Prefeituras e Câmaras Municipais).
- Pegadinha Clássica: Qualquer questão que diga que o TCE-GO julga “contas de Prefeito”, fiscaliza a “Câmara Municipal” ou apura dano ao “Erário Municipal” está ERRADA (isso é competência do TCM-GO).
2. Competência e Jurisdição
- Jurisdição Própria e Privativa: A jurisdição do TCE-GO é definida literalmente em lei como própria e privativa em todo o território estadual.
- Poder Regulamentar: O Tribunal pode expedir Resoluções Normativas com caráter obrigatório sobre processos e matérias de sua atribuição.
- Relatórios à ALEGO: O Tribunal encaminha relatórios trimestrais e anuais de suas atividades (atenção: bancas costumam trocar por “mensais”).
- Poder de Investigação: Não lhe pode ser sonegado documento ou informação sob qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade.
3. Composição e Organização do Tribunal
O TCE-GO é composto por 7 Conselheiros:
- 4 escolhidos pela ALEGO;
- 3 nomeados pelo Governador (sendo 1 de livre escolha e 2 dentre Auditores e membros do Ministério Público de Contas, indicados em lista tríplice).
Estrutura e Presidência
- Plenário: Dirigido pelo Presidente do Tribunal, que vota em caso de empate e em eleições.
- 1ª Câmara: Presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal.
- 2ª Câmara: Presidida pelo Conselheiro mais antigo no cargo.
- Rodízio: Os Conselheiros integram as Câmaras por 2 anos (rodízio bienal).
- Ouvidoria e ESCOEX: São dirigidas, cada uma, por um Conselheiro, designado pelo Presidente para mandato de 2 anos (permitida a recondução).
4. As 4 Decisões de Mérito em Processos de Contas
Ao julgar processos de contas, o Tribunal proferirá uma das seguintes decisões:
- 1. Regulares: Quando expressarem a exatidão dos demonstrativos e a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão. Efeito: Quitação plena.
- 2. Regulares com ressalva: Quando evidenciarem impropriedade ou falta de natureza formal sem dano ao erário. Efeito: Quitação com determinação de correção.
- 3. Irregulares: Em casos de omissão no dever de prestar contas, dano ao erário por ato ilegítimo/antieconômico ou desfalque/desvio. Efeito: Condenação em débito e/ou multa.
- 4. Iliquidáveis: Quando caso fortuito ou força maior alheio à vontade do gestor tornar materialmente impossível o julgamento. Efeito: Trancamento das contas e arquivamento (pode ser reaberto em até 5 anos).
Atenção — Contas do Governador: São apreciadas mediante parecer prévio em 60 dias a contar do recebimento. O parecer prévio não impede o julgamento técnico das contas dos ordenadores de despesas da administração.
5. Fiscalização: Sustação de Atos e Contratos
Se for constatada ilegalidade:
- No caso de ATO Administrativo: O Tribunal assina prazo de regularização; se não for atendido, o próprio Tribunal susta a execução do ato.
- No caso de CONTRATO Administrativo: O Tribunal assina prazo; se não for atendido, comunica à Assembleia Legislativa, que tem a competência originária de sustar.
- Regra dos 90 Dias: Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo não adotarem as medidas cabíveis no prazo de 90 dias, o próprio TCE-GO decidirá a respeito da sustação do contrato.
6. Denúncia, Representação e Consulta
- Denúncia:
- Quem pode fazer: Cidadão, partido político, associação ou sindicato (o quarteto da lei).
- Trâmite: Apurada sob sigilo até comprovação; o sigilo da identidade do denunciante é sempre mantido.
- Representação:
- Quem pode fazer: Exclusiva para autoridades e órgãos institucionais (Ministério Público, Controle Interno, Deputados, Magistrados, equipes técnicas do Tribunal).
- Finalidade: Comunicação formal de irregularidades conhecidas em razão do cargo.
- Consulta:
- Quem pode propor: Apenas autoridades taxativas (Governador, Presidentes de Poderes, Secretários de Estado, dirigentes de estatais).
- Efeito: Tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese jurídica em tese (não julga caso concreto).
7. Registro de Atos de Pessoal
- O que é submetido a registro: Admissões de pessoal efetivo/concurso e concessões de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões.
- O que NÃO é submetido a registro: Nomeações para cargos em comissão (livre nomeação e exoneração) e melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal.
- Palavra-chave de prova: O Tribunal aprecia para fins de registro, e não julga o ato de concessão de benefício.
8. Eficácia das Decisões e Sanções
- Título Executivo Extrajudicial: As decisões do Tribunal que resultem em imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo (dívida líquida e certa executável diretamente pela via judicial).
- Multa com base no débito (Art. 111): Limitada a até 2 vezes o valor atualizado do dano.
- Multa por infração à norma (Art. 112): Calculada em percentuais sobre o teto legal, aplicada mesmo se não houver prejuízo financeiro direto (ex.: sonegação de documentos, obstrução a auditorias).
- Inabilitação: Por decisão de maioria absoluta, o responsável por infração grave fica inabilitado para cargo em comissão ou função de confiança por 5 a 8 anos.
- Inidoneidade de Licitante: Declaração de inidoneidade para licitar com a administração estadual por até 5 anos em caso de fraude.
9. Recursos no TCE-GO
A LOTCE-GO prevê 4 recursos (Art. 120) e 1 ação autônoma de revisão (Art. 129):
- 1. Recurso de Reconsideração (Prazo: 15 dias):
- Cabe contra decisão definitiva em processos de contas.
- Tem efeito suspensivo e é julgado pelo mesmo colegiado de origem.
- 2. Pedido de Reexame (Prazo: 15 dias):
- Cabe contra decisão de mérito em processos de registro e de fiscalização de atos e contratos.
- Tem efeito suspensivo.
- 3. Embargos de Declaração (Prazo: 5 dias):
- Cabíveis para sanar obscuridade, omissão ou contradição no acórdão.
- Suspendem os prazos recursais.
- 4. Agravo (Prazo: 10 dias):
- Cabe contra despachos singulares desfavoráveis de Relator/Presidente ou medidas cautelares.
- 5. Revisão (Prazo: 5 anos):
- Possui natureza jurídica de ação rescisória (erro de cálculo, falsidade de documento ou documento novo).
- Não tem efeito suspensivo e é sempre julgada pelo Plenário, mesmo se a decisão anterior tiver sido de Câmara.